No ímpeto de evoluirmos como sociedade consciente dos nossos diretos e deveres, nos vemos em alguns momentos diante de embaraçantes dilemas. Por que nos esquecemos dos princípios constitucionais fundamentais de maneira tão pouco refletida? Será que os fins devem realmente justificar os meios?

Muito se fala da presunção de inocência e seu antagonismo com o teste do chamado “bafômetro”. A verdade é que a regra é invertida a não mais poder. Façamos ligeiro exercício prático: seja parado em uma blitz da chamada Operação Lei Seca e, mesmo não aparentando qualquer indício que lhe pudesse atribuir a pecha de embriagado — sem qualquer indicação de ter consumido bebida alcoólica —, lhe será feita “singela” proposta para assoprar no aparelho, já que “quem não deve, não teme”.

O convite feito de forma aparentemente descontraída reverte-se em verdadeira inversão jurídica de princípios elementares do nosso ordenamento jurídico, impondo ao cidadão a obrigação de provar ao agente de trânsito a sua aptidão para conduzir o veículo. À mulher de César não basta ser honesta, tem de parecer honesta.

A Constituição Federal já concede a todos nós o benefício da inocência até prova contrária, respeitando-se o devido processo legal. Exigir o inverso é fazer pouco caso da garantia posta para refrear os excessos da máquina estatal. E aqui estamos falando de procedimentos legais para que uma acusação no âmbito criminal possa minimamente ser viável.

Há enorme abismo entre as garantias elencadas nos procedimentos criminal e administrativo, e com razão, vista a gravidade das sanções impostas em cada um dos campos do direito. E é diante das penas possíveis em cada área que a rapidez do processo e as garantias individuais são determinadas.

 

Fonter: O Globo