O ministro Sebastião Reis Junior, do STJ, entendeu que a ausência de laudo pericial implica a inexistência de materialidade delitiva, em ação penal em que o paciente foi denunciado por vender, ter em depósito ou expor à venda mercadoria imprópria para o consumo.
A defesa sustentou que o exame pericial “não foi capaz de comprovar que a mercadoria apreendida era efetivamente imprópria para consumo, uma vez que se limitou a fornecer uma resposta padrão, que poderia ter servido a qualquer apreensão de alimentos supostamente impróprios para consumo.”
O TJ/RJ trancou a ação diante da ausência de laudo que comprovasse a materialidade do delito. O MP recorreu e teve o REsp inadmitido e, agora, o STJ negou provimento ao agravo do MP contra o seguimento do REsp.
Os advogados Gustavo Alves Pinto Teixeira e Silvio Teixeira Moreira, da banca Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, atuaram na causa pelo paciente.
- Processo Relacionado : AI 1.418.565
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N 1.418.565 – RJ (2011/0097972-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIAO REIS JUNIOR
AGRAVANTE : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : EDMAR PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL. LEI N. 8.137/1990. CRIMES CONTRA A RELACAO DE CONSUMO. MERCADORIA IMPROPRIA PARA CONSUMO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ACORDAO A QUO EM ::DESTAQUE::PAGINA:: CONSONANCIA COM A JURISPRUDENCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDENCIA DA SUMULA 83/STJ. Agravo de instrumento nao provido.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra denegacao de seguimento do recurso especial interposto pelo Ministerio Publico do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituicao Federal, contra acordao do Tribunal de origem que, ao considerar a pericia cientifica – a qual afastou o risco concreto a saude -, extinguiu a acao penal proposta contra o ora agravado, nos seguintes termos (fl. 209): […] A analise cientifica (direta e indireta) dos produtos apreendidos nao demonstrou o risco concreto a saude, e, portanto, nao esta comprovada a materialidade do crime previsto no art. 7, IX, da Lei n. 8.137/1990. O simples fato de estar o prazo de validade vencido e a inexistencia de identificacao de procedencia ou validade dos produtos caracteriza tao apenas infracao administrativa. […]
O recorrente alega que o acordao estadual, alem da divergencia jurisprudencial, violou os arts. 7, XI, da Lei n. 8.137/1990 e 18, Paragrafo 6, do Codigo de Defesa do Consumidor, porque a pericia que foi realizada seria ate mesmo dispensavel, se constatado, como o foi, se tratar de materia-prima ou mercadorias fora do prazo de validade (fl. 233).
Na insurgencia, o recorrente almeja, em necessaria sintese, que seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento da acao penal trancada por decisao do Tribunal de Justica do Rio de Janeiro […] (fl. 240).
Contrarrazoes ofertadas, por meio das quais se sustenta a manutencao do acordao recorrido (fls. 262/285).
A douta Procuradoria-Geral da Republica manifestou-se pelo provimento da insurgencia recursal (fls. 290/293). E o relatorio.
O agravo merece ser conhecido, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. ::DESTAQUE::PAGINA:: Cinge-se a controversia a necessidade de realizacao de pericia, cujo laudo ateste condicoes improprias ao consumo, para configuracao do crime previsto no art. 7, IX, da Lei n. 8.137/1990.
A norma controvertida – art. 7, IX, da Lei n. 8.137/1990 – assim dispoe:
Art. 7 – Constitui crime contra as relacoes de consumo: […] IX – vender, ter em deposito para vender ou expor a venda ou, de qualquer forma, entregar materia-prima ou mercadoria, em condicoes improprias ao consumo; Pena – detencao, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Paragrafo unico. Nas hipoteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detencao de 1/3 (um terco) ou a de multa a quinta parte. Fixada essa premissa, o Superior Tribunal de Justica entende que, para caracterizar o crime previsto no artigo acima, e imprescindivel a realizacao de pericia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condicoes improprias para o consumo.
No mesmo sentido:
PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. 7, INCISO IX, DA LEI N 8.137/1990. PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. PERICIA. NECESSIDADE PARA CONSTATACAO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justica pacificou o entendimento no sentido de que, para caracterizar o crime previsto no artigo 7, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, e imprescindivel a realizacao de pericia a fim de atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condicoes improprias para o consumo. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1184240/TO, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 20/6/2011 – grifo nosso)
Logo, repita-se, para a jurisprudencia deste Tribunal, a configuracao do delito, tipificado no art. 7, IX, da Lei n. 8.137/90, esta condicionada a dois aspectos: a) existencia de pericia e b) atestado acerca da impropriedade para o consumo.
Por conseguinte, a ausencia de uma das condicoes aludidas – no caso, o laudo pericial afastou a impropriedade para o consumo – implica a inexistencia de materialidade delitiva, consoante o acordao de origem adequadamente concluiu (fls. 207/215).
Excerto de julgado, da Sexta Turma, que corrobora o presente entendimento: e ::DESTAQUE::PAGINA:: imprescindivel a demonstracao da impropriedade da mercadoria para consumo, por meio de pericia que ateste essa condicao (AgRg no REsp 1101147/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011 – nossos grifos).
Com efeito, depreende-se dos autos que o acordao recorrido se encontra em consonancia com a jurisprudencia assente do Superior Tribunal de Justica, assim sendo, aplica-se ao caso vertente a Sumula 83/STJ.
Diante disso, nao merece reforma o acordao a quo.
Sendo repetidamente decidida a materia debatida, conforme os precedentes citados, o presente recurso comporta pronta solucao, nos moldes do art. 557, Paragrafo 1-A, do Codigo de Processo Civil, c/c o art. 3 do Codigo de Processo Penal, com o fim de se agilizar a prestacao jurisdicional.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasilia, 10 de maio de 2012.
Ministro Sebastiao Reis Junior Relato!